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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO II – IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 11 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 11. Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e outros parasitos, já existentes e disseminados no país e reputados de importância econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à situação ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único Nos casos das infecções ou infestações, a que se refere êste artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes de vegetais sujeitos ao disposto no art. 10 e seus parágrafos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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