Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO II – IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 10 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 10. No caso de se verificar na inspeção à chegada que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proibição prevista no art. 1º e alíneas ou art. 2º e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, em lugar por êste indicado.

§ 1º Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após êsse prazo, desnaturados ou destruídos.

§ 2º As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.

§ 3º Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.

§ 4º A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, aos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos