Art. 36. Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre desseminada a ponto de ser impossivel a sua completa erradicação do país, competira principalmente, aos govêrnos estaduais e municipais diretamente interessados, providenciar quanto as medidas de defêsa agrícola a serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e proteção das lavouras locais.
Parágrafo único Ao Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a necessária assistência.