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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IV – ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 36 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 36. Quando se tratar de doença ou praga que já se encontre desseminada a ponto de ser impossivel a sua completa erradicação do país, competira principalmente, aos govêrnos estaduais e municipais diretamente interessados, providenciar quanto as medidas de defêsa agrícola a serem aplicadas nos respectivos territórios visando a profilaxia e proteção das lavouras locais.

Parágrafo único Ao Ministério da Agricultura caberá estimular e coordenar tais trabalhos, prestando aos interessados, direta ou indiretamente, a necessária assistência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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