Art. 9º Satisfeitas as exigências dos artigos anteriores, procederá o técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a inspeção dos produtos importados, autorizando o seu despacho, no caso do haver verificado que os mesmos não incidem no dispositivo do art. 1º e suas alíneas e artigo 2º e seu parágrafo único, dêste regulamento.
Parágrafo único As plantas vivas e os produtos vegetais de fácil deterioração terão precedência na inspeção à chegada.