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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IV – ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 37 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 37. Em se tratando de doença ou praga que embora mais ou menos disseminada no país, exija, por sua importância econômica, medidas de caráter rigorôso, poderá o Ministério da Agricultura equipará-la as de que tratam os artigos 29 e 34, baixando para tal fim as portarias que se fizerem necessárias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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