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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 98 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 98. Os métodos de desinfeção ou expurgo e beneficiamento, tipos do aparelhos e reagentes a adotar nos estabelecimentos registrados, serão determinados pelo Ministério da Agricultura, com a proïbição expressa de emprêgo de processos que não tenham sido prèviamente submetidos à sua aprovação.

§ 1º Fica permitido o emprêgo do bisulfureto de carmono e do ácido cianídrico para a desinfeção em câmaras, além de outros reagentes de reconhecida eficácia e aprovados pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º Fica igualmente permitida a desinfecção pelo calor e por imersão em banhos químicos, observadas as disposições a elas referentes.

§ 3º A utilização de outros processos fica dependente de prévia autorização do Ministério da Agricultura, após a verificação da conveniência do seu emprego.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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