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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 112 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 112. Nenhuma mercadoria poderá ser retirada das estações ou postos de desinfecção ou expurgo sem prévio pagamento das taxas referidas nas alineas a e, b do artigo precedente.

Parágrafo único As mercadorias responderão pelo pagamento das taxas acima referidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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