Art. 89. As câmaras devem ser localizadas à d' mínima de 50 metros de outras edificações.
Parágrafo único Esta exigência poderá ser dispensada a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, dêsde que o escapamento dos gases se de a uma altura mínima de 5 metros acima das edificações compreendidas num raio de 50 metros.