Art. 5º Além de outras medidas que venham ser tomadas pelo Ministério da Agricultura, compete aos cônsules observar as seguintes:
a) exigir, para a legislação de faturas, que lhes seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa sanitária vegetal do país de origem;
b) exigir constem nos certificados de sanidade as declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos vegetais;
c) dispensar sòmente o certificado de sanidade referido na alínea a dêste artigo quando se tratar de produtos destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação que, nos têrmos do art. 13, tenham livre entrada no Brasil, em virtude de portarias do Ministério da Agricultura;
d) verificar, nos tèrmos do art. 3º e seu parágrafo único, se os produtos a serem exportados se destinam a pôrto ou estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;
e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais não estão incluídos em proïbições determinadas por êste regulamento ou por portarias do Ministério da Agricultura;
f) conceder fatura para produtos de importação proibida, sòmente quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.