Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO II – IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 5º do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 5º Além de outras medidas que venham ser tomadas pelo Ministério da Agricultura, compete aos cônsules observar as seguintes:

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009

a) exigir, para a legislação de faturas, que lhes seja apresentado para visar o certificado oficial de origem e de sanitária vegetal, passado pela autoridade competente da defesa sanitária vegetal do país de origem;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009

b) exigir constem nos certificados de sanidade as declarações especiais estabelecidas por portarias do Ministério da Agricultura para a importação de determinadas espécies e produtos vegetais;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009

c) dispensar sòmente o certificado de sanidade referido na alínea a dêste artigo quando se tratar de produtos destinados à alimentação, fins industriais, medicinais ou de ornamentação que, nos têrmos do art. 13, tenham livre entrada no Brasil, em virtude de portarias do Ministério da Agricultura;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009

d) verificar, nos tèrmos do art. 3º e seu parágrafo único, se os produtos a serem exportados se destinam a pôrto ou estação de fronteiras onde esteja instalado o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009

e) averiguar se os vegetais e partes de vegetais não estão incluídos em proïbições determinadas por êste regulamento ou por portarias do Ministério da Agricultura;

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009

f) conceder fatura para produtos de importação proibida, sòmente quando autorizados pelo Ministério da Agricultura, por intermédio do das Relações Exteriores.

Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos