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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IX – PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES

Art. 133 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 133. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso, mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas delegacias. alfândegas ou coletorias federais.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Parágrafo único Terminado o prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será lavrada o têrmo de perempção, sendo o processo igualmente encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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