Art. 133. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será ainda concedido um prazo de cinco dias, dentro do qual poderá o infrator apresentar recurso, mediante prévio depósito, da multa no Tesouro Nacional, suas delegacias. alfândegas ou coletorias federais.
Parágrafo único Terminado o prazo indicado neste artigo, não tendo o infrator recorrido, será lavrada o têrmo de perempção, sendo o processo igualmente encaminhado ao Conselho Nacional de Defesa Agrícola.