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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IV – ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 28 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 28. O Ministério da Agricultura, com os recursos de que dispuzer e com a colaboração dos governos estaduais e municipais; promoverá o reconhecimento periódico e completo do estado sanitário vegetal de todo o país.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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