Art. 28. O Ministério da Agricultura, com os recursos de que dispuzer e com a colaboração dos governos estaduais e municipais; promoverá o reconhecimento periódico e completo do estado sanitário vegetal de todo o país.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IV – ERRADICAÇÃO E COMBATE DAS DOENÇAS E PRAGAS DAS PLANTAS E TRÂNSITO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 28 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial