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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 104 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 104. Nenhuma responsabilidade caberá ao estabelecimento que realizar a desinfeção ou expurgo pelas infestações ou contaminações que forem verificadas dentro dêsse prazo nas mercadorias portadoras de certificados:

a) quando forem depositadas com outras não tratadas;

b) quando armazenadas em depósitos não desinfetados;

c) quando transportadas com outras mercadorias infestadas ou contaminadas;

d) quando transportadas em vagões, portões de navios, etc., não desinfetados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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