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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA

Art. 138 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 138. Tornando-se necessário realizar algum trabalho de caráter experimental, ou adquirir conhecimentos relacionados com trabalhos que se realizem em outros estabelecimentos, fica o Diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal autorizado a solicitar a colaboração do chefe do referido estabelecimento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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