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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 111 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 111. As taxas de que trata o art. 110 serão cobradas pelas estações ou postos da seguinte fórma:

a) as de desinfecção ou expurgo e as de expurgo e beneficiamento, após a comunicação de estar pronta a mercadoria;

b) a taxa de armazenagem, mensalmente, após o vencimento, ou no áto da retirada da mercadoria armazenada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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