Art. 132. Iniciado o processo terá o interessado, vista do mesmo, por cinco dias. na sede da repartição do Ministério da Agricultura, estabelecida no local da infração ou mais próximo a êle.
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IX – PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 132. Iniciado o processo terá o interessado, vista do mesmo, por cinco dias. na sede da repartição do Ministério da Agricultura, estabelecida no local da infração ou mais próximo a êle.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial