Art. 17. Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPITULO III – COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS
Art. 17 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial