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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPITULO III – COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS

Art. 17 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 17. Os estabelecimentos referidos do artigo anterior deverão manter escrituração dos produtos com que comerciam, exibindo-a aos funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sempre que lhes for solicitado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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