Art. 58. Indeferido o pedido de registro e licenciamento, poderá ainda o interessado, á crédito do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, submeter a novo exame o produto ou preparado.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA
Art. 58 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial