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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 113 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 113. Nenhuma mercadoria destinada a desinfecção ou expurgo ou a expurgo e beneficiamento será recebida nas estações ou postos sem que seja acompanhada da respectiva carta de remessa, conformando-se o interessado com as diferenças que, por ventura, resultem do tratamento ou beneficiamento a que fôr submetida.

§ 1º No ato do recebimento a mercadoria será conferido, sendo então passado o recibo ao entregador, com as indicações necessárias à sua identificação.

§ 2º Será obrigatória a pesagem, no ato da entrega, de toda a mercadoria destinada ao beneficiamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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