Art. 125. O Conselho se reünirá com a maioria de seus membros e, não se tratando de assunto urgente, no caso do artigo anterior poderá ser remetida ao membros ausentes sessão a cópia da ata, para que êstes manifestem a sua opinião sôbre e os assuntos debatidos dentro de quarenta oito horas.
Parágrafo único As decisões tomadas relativamente a recursos ao Conselho serão publicadas no Diário Oficial.