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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VIII – CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA

Art. 125 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 125. O Conselho se reünirá com a maioria de seus membros e, não se tratando de assunto urgente, no caso do artigo anterior poderá ser remetida ao membros ausentes sessão a cópia da ata, para que êstes manifestem a sua opinião sôbre e os assuntos debatidos dentro de quarenta oito horas.

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019Vigência

Parágrafo único As decisões tomadas relativamente a recursos ao Conselho serão publicadas no Diário Oficial.

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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