Art. 100. O ácido cianídrico, respeitadas as disposições do decreto nº 20.425, de 28 de setembro de 1931, será empregado em estado gasoso, líquido, ou preparado com substâncias inertes, de preferência sob pressão e de mistura com substâncias estabilizadoras irritantes que revelem a sua presença.
§ 1º A exigência da mistura com substâncias estabilizadoras e irritantes, referidas neste artigo, só poderá ser dispensada quando a produção e o emprêgo do gás se der em aparelhamento que o distribua, diretamente às câmaras de expurgo.
§ 2º O emprêgo do gás cianídrico pela reação do ácido sulfúrico sôbre o cianureto de sódio ou de potássio, e bem, assim o do ácido cianídrico líquido, fica restrito aos estabelecimentos que dispuzerem do necessário aparelhamento.
§ 3º O ácido cianídrico líquido deve ter no mínimo 95% de pureza e ser isento de sais alcalinos, ácido sulfúrico, ácido nítrico e clorina livre.
§ 4º Fica proíbido o uso, nas estações de desinfeção ou expurgo, do gás cianídrico obtido pelo processo chamado de "vasilha", tendo-se em vista os perigos decorrentes dessa processo.