Art. 121. O Conselho Nacional de Defesa Agrícola compor-se-á de membros permanentes e consultivos.
§ 1º Serão membros permanentes: O ministro da Agricultura; O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal; O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal; O diretor do Instituto de Biologia Vegetal; O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal; O diretor do Serviço de Plantas Texteis; O diretor do Serviço de Fruticultura.
§ 2º Serão membros consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente em exercício.
§ 3º Servirá do secretário do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que fôr designado pelo ministro.