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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VIII – CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA

Art. 121 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 121. O Conselho Nacional de Defesa Agrícola compor-se-á de membros permanentes e consultivos.

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019Vigência

§ 1º Serão membros permanentes: O ministro da Agricultura; O diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal; O diretor do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal; O diretor do Instituto de Biologia Vegetal; O diretor do Serviço de Fomento da Produção Vegetal; O diretor do Serviço de Plantas Texteis; O diretor do Serviço de Fruticultura.

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019Vigência

§ 2º Serão membros consultivos os demais diretores, assistentes chefes e outros funcionários de repartições técnico-agrícolas do Ministério da Agricultura, que só comparecerão quando convocados pelo presidente em exercício.

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019Vigência

§ 3º Servirá do secretário do Conselho Nacional de Defesa Agrícola o funcionário que fôr designado pelo ministro.

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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