Art. 4º s cônsules brasileiros no estrangeiro não legalizarão faturas para vegetais e partes de vegetais sem que tenham sido cumpridas tôdas as exigências da legislação sanitária vegetal brasileira.
Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO II – IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Revogado pelo Decreto nº 6.946, de 2009. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 4º s cônsules brasileiros no estrangeiro não legalizarão faturas para vegetais e partes de vegetais sem que tenham sido cumpridas tôdas as exigências da legislação sanitária vegetal brasileira.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial