Art. 107. Sempre que se tratar de desinfeção ou expurgo de sementes destinadas ao plantio, deverão as estações ou postos providenciar afim de que não seja prejudicado o valor germinativo das sementes, procedendo, quando necessário, a ensaios de germinação.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 107 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial