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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 1º São proibidos, em todo o território nacional, nas condições abaixo determinadas, a importação, o comércio, o trânsito e a exportação:

a) de vegetais e partes de vegetais, como sejam: mudas, galhos, estacas, bacélos, frutos, sementes, raízes, tubérculos, bulbos, rizomas, fôlhas e flores, quando portadores de doenças ou pragas perigosas;

b) de insétos vivos, ácaros, nematodes e outros parasitos nocivos às plantas, em qualquer fase de evolução;

c) de culturas de bactérias e cogumelos nocivos às plantas;

d) de caixas, sacos e outros artigos de acondicionamento, que tenham servido ao transporte dos produtos enumerados nêste artigo;

e) de terras, compostos e produtos vegetais que possam conter, em qualquer estado de desenvolvimento, criptógomos, insetos e outros parasitos nocivos aos vegetais, quer acompanhem ou não plantas vivas.

§ 1º Para determinadas espécies vegetais, a critério do Serviço da Defesa Sanitária Vegetal, poderá ser admitida a importação com terra, sujeitando-se as mesmas, obrigatòriamente, à desinfeção e substituição da terra à chegada.

§ 2º Sòmente para fins experimentais em estabelecimentos científicos do país, poderá o Ministério da Agricultura permitir a importação do material previsto nas alíneas a, b e c dêste artigo, observadas, porém as medidas preventivas que forem prescritas em cada caso pelo Conselho Nacional de Defesa Agrícola.

§ 3º Ministério da Agricultura permitirá, por portaria, ouvido o Conselho Nacional de Defesa Agrícola, a introdução no país, das espécies de insétos, fungos, bactérias, etc., reconhecidamente úteis, aos quais não se aplicada a proïbição contida nas letras b e c dêste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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