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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 95 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 95. Para efeito do disposto na letra c do art. 87, as câmaras referidas no artigo anterior deverão ser providas de exaustôres, dispensando-se esta instalação nas câmaras a vácuo, por funcionarem como tal as bombas que o produzem.

§ 1º As câmaras dotadas de aparelhamento para produção do gás cianídrico devem ser munidas, para a exaustão, de tanques de neutralização do gás, podendo essa exigência ser dispensada, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal de acôrdo com as condições locais.

§ 2º Nas câmaras sem vácuo, localizadas fora dos edifícios e, pelo menos, a 50 metros de distância de habitações, poderá ser dispensada a instalação de exaustores, dêsde que sejam providas de aberturas que permitam, após o funcionamento, a saída dos gáses e o indispensável arejamento.

§ 3º Quando se tornar necessária a entrada na câmara antes da completa exaustão e arejamento, esta só poderá ser levada a efeito por duas pessoas, no mínimo, devidamente protegidas por máscaras contra gáses.

§ 4º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, todos os postos deverão possuir pelo menos, duas máscaras contra gáses e regular suprimento de filtros apropriados e medicamentos para socorros de urgência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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