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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 57 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 57. No ato da apresentação do requerimento a que se refere o artigo 53, cobrará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, por produto ou preparado, a taxa fixa de 100$000.

Parágrafo único As importâncias recebidas serão recolhidas aos cofres públicos, de conformidade com a legislação em vigor.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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