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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPITULO III – COMÉRCIO DE VEGETAIS E PARTE DE VEGETAIS

Art. 22 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 22. Independentemente da prévia verificação a que alude o art. 21, incidem na proïbição do art. 1º e suas alíneas, e são passiveis das penalidades estatuídas neste regulamento, os proprietários de estabelecimentos que houverem vendido, ou simplesmente exposto à venda, vegetais e partes do vegetais atacados por praga ou doenças cujo reconhecimento não exija o exame de um especialista.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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