Art. 128. As penalidades estabelecidas no presente regulamento não excluem a desnaturação, sequestro ou destruïção dos vegetais e partes de vegetais contaminados, a cobrança executiva, de trabalhos realizados compulsoriamente, nem a aplicação de outras medidas, da competência dos poderes locais e que tiverem de ser instituídas, por acôrdo com o Govêrno Federal, para a perfeita execução do regulamento.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO IX – PENALIDADES E PROCESSO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES
Art. 128 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial