Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.
Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961
Parágrafo único Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas.
Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961