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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 103 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 103. O certificado de expurgo de vegetais ou partes de vegetal não terá prazo de validade para garantia de conservação dos produtos expurgados.

Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961

Parágrafo único Constatada a reinfestação das partidas expurgadas, torna-se obrigatório o reexpurgo das mesmas.

Incluído pelo Decreto nº 51.116, de 1961

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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