Art. 86. As estações ou postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A. e B.
§ 1º Serão considerados da classe A os estabelecimentos que dispuzerem de aparelhamento para os trabalhos de desinfeção ou expurgo e de beneficiamento e da classe G aqueles sòmente aparelhados para os trabalhos de desinfeção ou expurgo.
§ 2º Mediante acôrdo com outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de classificação.