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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 86 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 86. As estações ou postos de que cogita o art. 79 serão classificadas nas classes A. e B.

§ 1º Serão considerados da classe A os estabelecimentos que dispuzerem de aparelhamento para os trabalhos de desinfeção ou expurgo e de beneficiamento e da classe G aqueles sòmente aparelhados para os trabalhos de desinfeção ou expurgo.

§ 2º Mediante acôrdo com outras repartições do Departamento Nacional da Produção Vegetal, estabelecimentos da classe A poderão ter anexa uma secção de classificação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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