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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 54 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 54. Verificado que os produtos ou preparados correspondem as condições de pureza, inocuidade, praticabilidade, no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, sendo expedida a licença para efeito do art. 52.

§ 1º Será negada licença aos produtos ou preparados que embora, inocuos, estejam por sua composição, em desacordo com os conhecimentos existentes sobre o valor terapêutico de seus componentes.

§ 2º A licença expedida de acôrdo com este artigo não exime os produtos ou preparados das exigências do Departamento Nacional de Saúde Publica.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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