Art. 78. As alfândegas e mesas de rendas da República não permitirão a exportação ou o trânsito interestadual de cereais grãos leguminosos, sementes de algodão, sacaria usada e outros produtos que sejam sujeitos à desinfeção ou expurgo obrigatório, nos têrmos do artigo anterior, sem que lhes seja presente, por ocasião dos despachos, o respectivo certificado expedido pela autoridade competente.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 78 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial