Art. 106. O expurgo ou desinfeção de plantas vivas, partes vivas de plantas e de produtos vegetais importados, poderá também ser realizado nas estações ou postos que dispuzerem do necessário aparelhamento, devendo o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal determinar o tratamento a ser efetuado.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 106 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial