Art. 130. As multas serão impostas, à vista de denúncia de particular, dada por escrito, selada e com a firma reconhecida, cuja procedência tenha sido verificada, ou em virtude de auto de infração, lavrado por funcionário técnico incumbido da execução.
Parágrafo único A denúncia deve ser acompanhada do amostras ou outros esclarecimentos que a autentifiquem ou permitam suspeitar de sua procedência.