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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO V – EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 50 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 50. O Ministério da Agricultura concederá o certificado de desinfeção ou expurgo, por intermédio de estabelecimentos oficiais ou dos estabelecimentos compreendidos nas alíneas b e c do art. 79 dêste regulamento, para os produtos vegetais destinados a exportação ou mesmo ao comercio no país.

Parágrafo único Tais atestados deverão limitar-se a certificar o tratamento, data e condições técnicas em que se realizou, não lhes competindo nenhum pronunciamento direto sobre as condições de sanidade dos produtos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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