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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 72 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 72. As infrações a êste capítulo serão sujeitas às seguintes penalidades:

a) - multa de 100$000 a 1:000$000 a quem vender ou expuser à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem o necessário registro de licenciamento;

b) - multa de 100$000 a 1:00$000 aqueles que expuserem à venda inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura sem as declarações constantes do art. 56 ou que de qualquer forma infringirem os §§ 1º e 2º e 3º do referido artigo;

c) - multa de 500$000 a 5:00$000 aos que falsificarem venderem ou tentarem vender inseticidas ou fungicidas com aplicação na lavoura, iludindo ou tentando iludir o comprador, seja quanto a natureza, qualidade, autenticidade, origem ou procedência dos referidos produtos, seja quanto à sua composição, alterada ou deficiente em elementos úteis, ou ainda dando-lhes nomes que pelo uso pertençam a outras substâncias;

d) multa de 500$ a 5:000$ àqueles que fizerem desaparecer os produtos ou preparados interditados ou condenados, em virtude dêste regulamento;

e) multa de 500$ a 3:000$ aos fabricantes, representantes, depositários e negociantes de inséticidas e fungicídas com aplicação na lavoura, que se opuzerem ao cumprimento do disposto no art. 70;

f) multa de 100$ a 500$ aos que auxiliarem os infratores, ou de qualquer outra forma infringirem as disposições dêste capítulo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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