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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 115 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 115. As estações ou postos, funcionando em virtude de acôrdos celebrados entre o Ministério da Agricultura e os governos estaduais e municipais ficam, como os demais, sujeitas às prescrições dêste regulamento, podendo, nos casos de delegação, ser isentadas de fiscalização permanente.

Parágrafo único As delegações ou acôrdos não importam em proíbição do funcionamento das estações já existentes no Estado, sob fiscalização do Ministério da Agricultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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