Art. 30. Em tôrno da zona declarada infestada, nos têrmos do artigo anterior, poderá ser delimitada, sempre que o exigir a doença ou praga a erradicar, uma zona suspeita, cujo perímetro, a critério do Ministério da Agricultura, poderá variar, quer na demarcação inicial, quer durante os trabalhos de erradicação.
Parágrafo único Na zona suspeita, as propriedades referidas no art. 27, serão mantidas sob constante inspeção por todo o tempo da erradicação e nela o trânsito de vegetais, partes de vegetais e produtos empregados na lavoura será regulado pelo art. 32, deste regulamento.