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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO V – EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 51 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 51. Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capitulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ricar sujeito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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