Art. 51. Será aplicada a multa de 100$000 a 1:000$000, ao exportador de vegetais e partes de vegetais, que procurar eximir-se das exigências estabelecidas neste capitulo e em instruções completamente relativas a exportação, independentemente relativas a exportação, independentemente de outras sanções a que possa ricar sujeito.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO V – EXPORTAÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS
Art. 51 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial