Art. 68. Os funcionários incumbidos da fiscalização de inseticidas e fungicidas poderão declarar interditas uma parte ou a totalidade do produto ou preparado, que não poderá ser removido até ulterior decisão do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA
Art. 68 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial