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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 79 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 79. As estações ou postos de que trata o § 1º do art. 77, deverão ser registrados e fiscalizados pelo Ministério da Agricultura, podendo ser:

a) estabelecimentos federais diretamente subordinados ao Ministério da Agricultura;

b) estabelecimentos estaduais ou municipais, funcionando por concessão ou, em casos especiais, por delegação temporária do Govêrno Federal;

c) estabelecimentos funcionando por concessão do Ministério da Agricultura às emprêsas de estradas de ferro, de exploração de portos, sindicatos, cooperativas, sociedades agrícolas, associações comerciais em emprêsas particulares, que se proponham a fundar e manter estações ou postos de desinfeção ou expurgo, de acôrdo com êste regulamento.

§ 1º Sòmente poderão fornecer o certificado de que trata o art. 77, as estações e postos de desinfeção de plantas e produtos agrícolas federais a os estabelecimentos compreendidos nas letras b e c do art. 79, devidamente registrados no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 2º As concessões e delegações de que cogitam as letras b e c dêste artigo, não poderão ser substabelecidas sem prévia autorização do Ministério da Agricultura.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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