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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VII – DESINFEÇÃO DE VEGETAIS E PARTES DE VEGETAIS

Art. 84 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 84. O Ministério da Agricultura fixará prévia e periodicamente as taxas do registro e fiscalização a serem cobradas das estações ou postos de desinfeção ou expurgo de plantas e produtos agrícolas em funcionamento no país.

§ 1º A taxa de registro será paga no ato, variando com a classificação das estações ou postos, e a de fiscalização será paga mensalmente e relativa ao movimento de cada mês anterior, incidindo sôbre os trabalhos de desinfeção ou expurgo, expurgo e beneficiamento e de armazenagem, por unidade.

§ 2º As estações ou postos dos govêrnos estaduais e municipais ficam sujeitos unicamente a taxa de fiscalização.

§ 3º Fica isento do pagamento da taxa de fiscalização o expurgo de sacaria vasia feito pelos govêrnos estaduais e municipais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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