Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 56 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 56. Os inséticidas e fungicidas não poderão ser vendidos ou expostos á venda sem que tragam externamente, em etiquetas, bulas, rótulos ou invólucros, as seguintes declarações:

a) nome e marca comercial do produto ou preparado;

b) declaração dos princípios ativos que contém e respectivas percentagens;

c) peso bruto e peso liquido, expressos no sistema decimal;

d) dóses e indicações relativas ao uso;

e) firma e sede dos fabricantes e importadores;

f) declaração de registro de acôrdo com o art. 59, dêste regulamento;

g) emblema exigido pelo Departamento Nacional de Saúde Pública para as substâncias tóxicas.

§ 1º Não serão permitidas as declarações falsas ou exageradas quanto á eficácia dos produtos ou preparados.

§ 2º Cada revendedor que negociar com os referidos produtos deverá carimbá-los, ou colar ao vasilhame um pequeno rótulo contendo a sua firma comercial e o endereço da mesma.

§ 3º Será exigido de fabricantes, importadores e revendedores, embalagem condizente com os interesses do agricultor, á juízo do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos