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ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 69 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 69 Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação dêste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências dêste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra a.

Parágrafo único O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação dêste regulamento os quais deverão ser préviamente registrados e licenciados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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