Art. 69 Aos fabricantes, importadores, representantes, depositários ou negociantes de inseticidas e fungicidas com aplicação na lavoura, já existentes na data da publicação dêste regulamento, será concedido um prazo de 3 a 12 meses para o cumprimento das exigências dêste capítulo, findo o qual ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no artigo 72 letra a.
Parágrafo único O prazo previsto neste artigo não se refere a inseticidas o fungicidas de marcas a serem introduzidas no mercado posteriormente à publicação dêste regulamento os quais deverão ser préviamente registrados e licenciados.