Art. 53. Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:
a) amostras dos produtos ou preparados;
b) certidão de analise química realizada no Instituto de Química Agricola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;
c) instrução para uso;
d) indicação da sede da fabrica ou estabelecimento;
e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.
§ 1º O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.
§ 2º O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renova-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.
§ 3º Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.
§ 4º Para os efeitos dêste regulamento, ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.