Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA

Art. 53 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 53. Para obter o registro e licença a que se refere o artigo anterior, deverão os fabricantes importadores ou representantes autorizados, apresentar ao serviço de Defesa Sanitária Vegetal, um requerimento devidamente selado acompanhado do seguinte:

a) amostras dos produtos ou preparados;

b) certidão de analise química realizada no Instituto de Química Agricola ou outra repartição oficial indicada pelo Serviço;

c) instrução para uso;

d) indicação da sede da fabrica ou estabelecimento;

e) marca comercial si tiver, e outros esclarecimentos que se tornarem necessários.

§ 1º O requerente, nos Estados, poderá encaminhar seu pedido por intermédio das Inspetorias de Defesa Sanitária Vegetal ou das Inspetorias Agrícolas Federais.

§ 2º O registro será valido por cinco anos, devendo os interessados renova-lo obrigatoriamente, decorrido este prazo.

§ 3º Qualquer alteração na composição dos produtos ou preparados já registrados obrigara a novo pedido de registro.

§ 4º Para os efeitos dêste regulamento, ficam equiparadas as firmas comerciais as associações cooperativas reconhecidas pelo Governo Federal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos