Art. 122. O Conselho Nacional de Defesa Agrícola reünir-se-á em dia, hora e local prèviamente determinados, sob a presidência do ministro, ou na sua ausência, do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que nos seus impedimetos será substituïdo pelo membro mais graduado.
Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019Vigência