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Carreira Pública

ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPÍTULO VIII – CONSELHO NACIONAL DE DEFESA AGRÍCOLA

Art. 122 do Decreto 24.114/1934

Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 122. O Conselho Nacional de Defesa Agrícola reünir-se-á em dia, hora e local prèviamente determinados, sob a presidência do ministro, ou na sua ausência, do diretor geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, que nos seus impedimetos será substituïdo pelo membro mais graduado.

Revogado pelo Decreto nº 10.179, de 2019Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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