Art. 75. Poderá o Govêrno Federal entrar em entendimento e assinar acôrdos com os govêrnos estaduais para efeito apenas da fiscalização do comércio de inséticidas e fungicídas, com aplicação na lavoura.
ANEXO – Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal · CAPíTULO VI – FISCALIZAÇÃO DE INSETICIDAS E FUNGICIDAS COM APLICAÇÃO NA LAVOURA
Art. 75 do Decreto 24.114/1934
Decreto nº 24.114/1934 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial