Lei Orgânica do TCE-BA (Lei Complementar nº 5/1991)
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia e dá outras providências. Texto compilado e atualizado em 16/10/2026, conforme a fonte oficial.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.
Preâmbulo O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO ICOMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I-COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão autônomo e independente, incumbido de auxiliar o controle externo a cargo da Assembléia Legislativa, compete, na forma estabelecida na Constituição do Estado:
I apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, emitindo parecer prévio a ser elaborado no prazo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento;
II julgar, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a partir do término do exercício a que se referem, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III promover a tomada de contas, quando não prestadas no prazo legal;
IV apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo em comissão ou função de confiança;
V julgar da legalidade das concessões de aposentadoria, transferência para reserva, reforma e pensão, excluídas as melhorias posteriores;
VI apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos procedimentos licitatórios, contratos, convênios, ajustes ou termos, envolvendo concessões, cessões, doações e permissões de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, de responsabilidade do Estado, por qualquer de seus órgãos ou entidades da administração direta ou indireta;
VII realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes, e demais entidades referidas no inciso II, por iniciativa própria, da Assembléia ou de suas comissões técnica ou de inquérito;
VIII representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
IX prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer das respectivas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
X emitir parecer, quando solicitado pela Assembléia Legislativa, sobre empréstimos ou operações de crédito a serem celebrados pelo Governo do Estado, fiscalizando a aplicação dos recursos deles resultantes;
XI fiscalizar a aplicação de qualquer recurso repassado pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
XII fiscalizar as contas das empresas ou consórcios interestaduais de cujo capital o Estado participe, de forma direta ou indireta, nos termos do acordo, convênio ou ato constitutivo;
XIII aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de suas decisões, as devidas sanções;
XIV assinar prazo de até trinta dias para que o órgão ou entidade adote as providências apontadas para o exato cumprimento da lei ou correção de irregularidades;
XV sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, as medidas cabíveis;
XVI oferecer parecer conclusivo, no prazo de trinta dias, a respeito da solicitação feita pela comissão competente da Assembléia Legislativa, em vista de indícios de despesa não-autorizada, ainda que sob a forma de investimento não-programado, quando a autoridade governamental responsável não prestar os esclarecimentos reclamados ou, se prestados, forem considerados insuficientes;
XVII expedir certidão de regularidade das prestações de contas;
XVIII apurar denúncia sobre ilegalidade ou irregularidade praticadas que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma estabelecida nesta Lei, decidindo a respeito;
XIX responder à consulta que lhe seja formulada, a respeito de matéria de sua competência, pelos Chefes dos Poderes ou por outra autoridade, na forma estabelecida em Regimento Interno;
XX calcular as cotas dos impostos repassados pelo Estado aos Municípios;
XXI julgar o recurso necessário ou voluntário de decisão denegatória de pensão do órgão previdenciário do Estado;
XXII realizar auditoria financeira em órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, mediante requerimento do Ministério Público aprovado pelo Tribunal;
XXIII indicar ao Governador, alternadamente, segundo os critérios de antigüidade e merecimento, sempre em lista tríplice, os nomes dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas a serem escolhidos para o cargo de Conselheiro;
XXIV oferecer representação ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pela suspensão dos direitos políticos, afastamento ou perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário dos que cometerem atos de improbidade administrativa, sem prejuízo da ação penal cabível;
XXV promover o registro e divulgação, em órgão oficial de imprensa, no prazo de trinta dias, a contar do seu recebimento, dos dados que lhe forem encaminhados pelos Poderes e cada uma das entidades da administração indireta, na forma do art. 96 da Constituição Estadual, relativos:
a) ao número total dos servidores públicos e empregados nomeados e contratados, dentro do semestre e até ele;
b) à despesa total com pessoal, confrontada com o valor das receitas no semestre e no período vencido do ano;
c) à despesa total com noticiário, propaganda ou promoção, qualquer que tenha sido o veículo, observado o disposto no art. 27 da Constituição do Estado;
XXVI verificar a existência de planos de cargos e vencimentos próprios nas entidades da administração indireta.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso V, o julgamento alcançará a análise da legalidade dos direitos e vantagens incorporáveis aos proventos ou soldos, bem como à pensão, não cabendo ao Tribunal determinar a concessão de quaisquer direitos ou vantagens não contemplados nos respectivos atos.
§ 2º No caso de contrato, o ato de sustação previsto no inciso XV será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo não efetivar, no prazo de noventa dias, as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito, podendo, dentre outras providências:
I representar ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis;
II imputar multa diária à autoridade responsável pelo descumprimento do preceito;
III aplicar multa proporcional ao vulto do dano causado ao erário.
§ 4º Proposto pelo Tribunal de Contas o afastamento do responsável na forma do inciso XXIV, com a garantia de ampla defesa, poderá ser responsabilizada a autoridade que não efetivar a medida, mediante adoção das providências previstas nos incisos I a III, do § 3º.
§ 5º Na hipótese de serem considerados ilegais os atos de admissão de pessoal apreciados na forma do inciso IV deste artigo, não se processará o registro, cabendo ao órgão ou entidade competente a adoção das providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, em prazo fixado, sob pena de responsabilidade.
I propor ao Poder Legislativo a criação, transformação, extinção dos cargos do seu quadro e a fixação da respectiva remuneração, bem como a instituição do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
II dispor sobre a elaboração e modificação de seu Regimento, eleger seu órgão diretivo, disciplinar seu funcionamento e organização, inclusive sua secretaria e serviços auxiliares, provendo os respectivos cargos;
III elaborar sua proposta orçamentária de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e regras estabelecidas para o Poder Legislativo;
IV conceder licenças, férias e vantagens aos seus Conselheiros, na forma da Lei e do Regimento Interno.
I julgar os recursos interpostos de suas decisões;
II expedir normas supletivas à administração sobre matéria de sua competência;
III relevar a cominação de multas;
IV representar, sem prejuízo de medidas da competência de outras autoridades que a Lei indicar, pela suspensão dos direitos políticos, pela perda da função pública, pela indisponibilidade dos bens dos responsáveis considerados em alcance por decisão definitiva do Tribunal de Contas;
V representar ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em conseqüência da medida prevista no inciso anterior:
a) pela prisão temporária ou preventiva do responsável julgado em alcance ou, quando notificado para dizer sobre o alcance verificado em processo carente de comprovação, prestação ou tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente do distrito da culpa, abandonar a função, emprego, cargo ou serviço pelos quais deva responsabilidade;
b) pelo seqüestro de bens do responsável ou do seu fiador, suficientes para garantia da Fazenda Estadual;
VI exercer o controle da arrecadação da receita do Estado e de suas entidades da administração indireta, verificando, inclusive, a cobrança, com presteza e eficácia, da dívida ativa e a renúncia de receitas;
VII fiscalizar a execução das políticas públicas estabelecidas em orçamento programa, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;
VIII elaborar relatório periódico sobre o desempenho dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;
IX fiscalizar a execução do orçamento, inclusive a aplicação de recursos específicos, bem como sua compatibilização com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
X apreciar a legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade dos atos dos jurisdicionados que possam prejudicar os interesses difusos e coletivos, causando dano ao erário e ao patrimônio público;
XI (revogado)
XI julgar recurso em matéria tributária, quando a decisão de última instância fazendária não tenha sido unânime;
XII exercer competências afins ou correlatas.
§ 1º As decisões do Tribunal de Contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo, cabendo-lhe, inclusive, a expedição.
§ 2º Poderá o Relator à vista das provas já produzidas ou dos indícios coletados durante à instrução do processo, ouvido o Plenário, encaminhar ao Ministério Público peças informativas para deflagração da ação penal, inclusive sugerindo a representação pela prisão provisória ou preventiva do responsável.
§ 3º O Tribunal de Contas poderá, por maioria absoluta de seus membros, decidir pela propositura ao Ministério Público do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de Leis ou Atos normativos que julgue incompatíveis com as Constituições Federal e Estadual mediante o seguinte procedimento:
a) argüida a inconstitucionalidade na Câmara, o Relator suspenderá o processo e, após ouvido o Ministério Público, submeterá a questão ao Colegiado;
b) rejeitada a argüição prosseguir-se-á o julgamento, devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal Pleno somente na hipótese de ser acolhida;
c) no Pleno, suscitada a inconstitucionalidade, o Relator suspenderá o processo e, ouvido o Ministério Público, levará a questão a julgamento.
§ 4º Ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei, as decisões proferidas contra literal disposição de Lei não operarão efeitos preclusivos e o Tribunal de Contas poderá revê-las, de ofício, observado o quorum de quatro votos favoráveis e ainda o seguinte:
I a ofensa que autoriza a revisão de ofício deve ser direta e frontal, não a ensejando a decisão que deu razoável interpretação à Lei;
II não se admitirá a revisão de ofício fundada exclusivamente em precedente jurisprudencial.
Art. 4º A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas, objetivando, inclusive, a análise de desempenho e a verificação de resultados, abrange os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta de primeiro grau, bem como as de que estas participem ou sejam submetidas, a qualquer título, a seu controle.
Parágrafo único A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, verificará a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e considerará os seus objetivos, natureza e forma de operação.
CAPÍTULO II-JURISDIÇÃO
Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado da Bahia tem jurisdição própria e privativa, em todo o território estadual, sobre todas as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
Parágrafo único A jurisdição de que trata este artigo estende-se aos órgãos, entidades, unidades, serviços ou pessoas do Estado que, fora do respectivo território, complementem o seu aparelhamento administrativo.
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