Art. 17 Os órgãos responsáveis pela coordenação dos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão sistematicamente atualizados os cadastros de todos os responsáveis perante a Fazenda Estadual.
Parágrafo único As entidades integrantes da administração indireta também deverão manter cadastro atualizado de todos os responsáveis por recursos repassados, inclusive mediante convênio.
Acrescido pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997