Art. 23 O julgamento, pelo Tribunal, das contas dos responsáveis será feito com base nos documentos previstos na legislação pertinente e em outros que o Tribunal julgar necessários.
§ 1º A decisão do Tribunal de Contas será comunicada ao responsável e à entidade ou ao órgão a que se refiram as contas, para fins de conhecimento e providências cabíveis.
§ 2º Quando o assunto justificar, o Tribunal de Contas fará igual comunicação à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público, ao Governador do Estado e ao Poder Judiciário.