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Carreira Pública

TÍTULO II – CONTROLE EXTERNO · CAPÍTULO III – JULGAMENTO E REGISTRO

Art. 23 da Lei Orgânica do TCE-BA

Lei Complementar nº 5/1991 (BA) · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 23 O julgamento, pelo Tribunal, das contas dos responsáveis será feito com base nos documentos previstos na legislação pertinente e em outros que o Tribunal julgar necessários.

§ 1º A decisão do Tribunal de Contas será comunicada ao responsável e à entidade ou ao órgão a que se refiram as contas, para fins de conhecimento e providências cabíveis.

§ 2º Quando o assunto justificar, o Tribunal de Contas fará igual comunicação à Assembléia Legislativa, ao Ministério Público, ao Governador do Estado e ao Poder Judiciário.

Redação dada pela Lei Complementar nº 012, de 29 de setembro de 1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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